# O D.O.I. é um sistema que engloba diferentes subsistemas para o depósito de metadados e a resolução dos nomes D.O.I. De forma direta, consiste em um par composto por identificador e metadados, em que os metadados podem ser recuperados a partir do identificador. Trata-se de um identificador persistente, único e publicado que gestores de conteúdo vinculam a objetos físicos ou digitais, o que possibilita garantir a propriedade intelectual, principalmente para objetos digitais disponíveis na rede de Internet.No procedimento de aquisição de D.O.I será fornecido um prefixo institucional que comporá o identificador. Este prefixo institucional é um número exclusivo para identificação de uma organização. Assim, uma instituição que possua ou queira possuir diversas publicações terá um único prefixo usado por todas elas, caracterizando a titularidade das publicações à essa instituição.O D.O.I., Digital Object Identifier (Identificador de Objeto Digital), consiste em um padrão de números e letras que identificam publicações de textos científicos. Trata-se de uma identificação exclusiva para ambiente virtual, que permite ao objeto singularidade e permanência reconhecida na rede de Internet. Artigos, periódicos, imagens, livros, capítulos de livros e qualquer conteúdo digital são passível de recebimento de um código de especialização D.O.I. São obtidos perante a PILA (Publishers International Linking Association, Inc) para reconhecimento nacional e internacional, na base de dados do Crossref.A detecção de plágio é um serviço de comparação de texto para garantia da originalidade dos trabalhos apresentados em uma publicação.Nesse sentido, o D.O.I. facilita a busca em campos digitais e assegura a legitimidade da publicação, articulando ainda o Currículo Lattes com o sítio da revista e é valorizado pela criação de vinculação entre arquivos. Enquanto a detecção de plágio proteje a reputação da revista, aumentando a chance de aceitação pelos pesquisadores e leitores.A atribuição do D.O.I. poderá ser solicitada por artigos publicados e por edições da revista, assim como a detecção de plágio.Não se aplica à elaboração de Estudo Técnico Preliminar de acordo com o cap. VIII Da Contratação Direta, seção III Da Dispensa da Licitação, art. 75, inciso II,Â§ 1Âº alínea I e II da Lei nÂº 14.133/2021, assim como o art. 11 inciso I, b) do Decreto 48.816/2023.

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